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Xenofobia é crime?
A RESPONSABILIZAÇÃO DOS CASOS DE XENOFOBIA NO AMBIENTE CIBERNÉTICO ATRAVÉS DAS PROVAS DIGITAIS
A etimologia do termo Xenofobia tem origem grega, composta por duas palavras xénos (estrangeiro) e phóbos (medo) e serve para designar a aversão e violência contra estrangeiros. Considera-se estrangeiro, a pessoa nativa de um país, mas que está em outro território, seja por uma causa transitória ou permanente e não tenha sucedido o processo de naturalização. O preconceito contra esta classe minoritária se manifesta através de comportamentos de exclusão e rejeição. A xenofobia e o racismo possuem a mesma nascente, a ideia do etnocentrismo – baseia-se no princípio equivocado de que certos povos e suas características culturais ou até físicas seriam superiores, e assim, quem não pertence a esse grupo é declarado como inferior.
É possível um brasileiro sofrer xenofobia?
A resposta é sim! Verifica-se em dois momentos, quando o brasileiro está nas condições citadas anteriormente, ou quando está em território nacional, mas possui características ditas como ‘de estrangeiro’, um exemplo são as mulheres adeptas da religião muçulmana e usam de vestimentas tradicionais, como o hijab. Há uma confusão equivocada acreditar que árabe e muçulmano são sinônimos, e com isso se concretizam correntes discriminatórias e estereótipos preconceituosos.
A intolerância contra estrangeiros, infelizmente sempre esteve presente no contexto social, todavia, o ‘fenômeno da xenofobia’ no nosso país ganhou força na última década com o aumento do fluxo imigratório. Segundo a AgênciaBrasil, em publicação no ano de 2021, expôs um acréscimo de 24,4% no número anual de imigrantes no Brasil, no período de 2011-2020, a maioria advindos do Haiti, Venezuela e Colômbia, e uma pequena parcela da Síria e do Congo, totalizando 1,3 milhões de imigrantes residentes. A Pandemia pela COVID-19 foi outro aspecto que impulsionou para este cenário lamentável, sendo o alvo da vez, asiáticos do mundo todo, vistos como responsáveis pela calamidade sanitária.
O conjunto de fatores gerou preocupação à seara política-jurídica e consequentemente a necessidade de criação de medidas coercitivas mais efetivas, como a adequação de dispositivos legais. Anteriormente, a discriminação em razão da origem estava tipificada como crime de injúria pela Lei nº 9.459/1997 a qual acrescentou o §3º ao art. 140 do Código Penal com a seguinte redação: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena – reclusão de um a três anos e multa”. A injúria faz parte dos crimes contra a honra, e ferem diretamente a Dignidade Humana a partir da depreciação da vítima.
Ocorre que, no início de 2023 por meio da Lei nº 14.532, a prática delituosa foi transferida do Código Penal para a Lei de Racismo, nº 7.716/1989, até mesmo com previsão de uma sanção mais rigorosa: “ Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ” O novo artigo preenche uma lacuna da própria legislação, visto que, tutela pessoa certa e determinada contra episódios discriminatórios. O texto legal antigo tinha respaldo apenas em seu Art. 20 a qual efetuava proteção à coletividade, agora, com as alterações, o conteúdo torna-se mais íntegro. Inclusive, em 2022, a 3º Turma do TJDFT, aplicou o Art. 20 da 7.716/1989 para condenar um réu acusado de realizar comentários ofensivos contra população nordestina. O tribunal reforçou o entendimento que o fato incorre como racismo.
A complementação legislativa é pertinente, mas tardia. Nos últimos anos, acompanha-se um aumento significativo no uso da internet, principalmente das mídias sociais, e conectado a elas, os famosos hate speech, traduzido do inglês ‘discurso de ódio’. Atrás das telas, o usuário mal-intencionado, sente-se encorajado a realizar seus ataques de violência, acreditando que não haverá responsabilização, ou utilizam como justificativa o direito à liberdade de expressão. Vale ressaltar que, a liberdade de expressão não se trata de direito absoluto e ele cessa quando o direito de existência de outra pessoa é violado – a discriminação atinge o direito à vida, à dignidade, a integridade física e psíquica do ofendido.
No segundo semestre do ano de 2022 foi veiculada em vários canais de comunicação a notícia sobre o pastor Tupirani da Hora Lores da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo condenado a 18 anos e 6 meses de reclusão, somados a 814 dias de multa em razão de disseminar ódio contra judeus. O líder religioso utilizou de vídeos e fotos nas redes sociais para exteriorizar sua intolerância e hostilidade contra a comunidade judaica. Afortunadamente, a Operação Rofésh, feita pela Polícia Federal resultou na prisão do pastor.
Fui vítima de xenofobia, o que fazer?
Neste aspecto, surge a dúvida, o que fazer quando for vítima de um ato discriminatório sobre sua procedência nacional no ambiente cibernético? Antes de realizar o Boletim de Ocorrência e os próximos tramites legais, prioritariamente é necessário preservar provas sobre o fato. É comum pensar em somente coletar os e-mails, arquivos, e realizar as capturas de tela da conversa do WhatsApp, ou do comentário no Instagram. Todavia, o mero print não é considerado prova hígida por ser volátil, passível de alterações, e dada a fragilidade, não tem sido bem recebida pelo Poder Judiciário. O Conjur divulgou uma notícia em que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 79.848, não aceitou os prints screen de conversas de WhatsApp como fonte probatória para a condenação de dois réus denunciados por corrupção, o argumento do relator foi justamente sobre a mutabilidade do material e determinou o desentranhamento dos autos.
Então, pensando nessa dificuldade, de criar uma prova digital idônea e com a devida validade jurídica, a Plataforma da Verifact desenvolveu um método único de operar esta coleta de conteúdos da internet de forma segura e alternativa às atas notariais. A Verifact além do respaldo legal, possui Certificação Digital ICP/Brasil fornecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia de Informação/Casa Civil da Presidência da República e já é aceita e usufruída por notórios Órgãos Públicos como o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, TSE, Polícias Civis, Defensorias Públicas, entre muitos outros. O processo é célere e descomplicado, o usuário realiza um pequeno cadastro pela internet, e por meio da plataforma online efetua as capturas de tela, onde é possível coletar áudios, vídeos, e outros arquivos seja de pesquisas no navegador ou aplicativos, ao final é emitido um relatório técnico em formato PDF e vídeo de registro da navegação, com áudio, sobre o conteúdo reunido pelo internauta.
Saiba mais: O que é Verifact?
A idoneidade das provas digitais produzidas pela Verifact já tem sido reconhecida pelos Tribunais. Uma amostra, é o despacho proferido pela Juíza Substituta da 7º Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis/SC (processo nº 0000781-52.2020.5.12.0037) que intimou o autor para a seguinte determinação: “Antes de mais nada, nos termos do artigo 830 da CLT, uma vez impugnada a juntada de prova documental de forma simples, qual seja, prints de tela das conversas de Whatsapp, proceda o autor à juntada da prova referida, e na íntegra, pelos meios judicialmente admitidos de validação difusa, a exemplo do registro por ata notarial, plataforma Verifact […] que garantem a integridade, imutabilidade, temporalidade e publicidade da prova apresentada e pretendida”.
Soma-se aos argumentos de documento Legal Opinion elaborado pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, que além de outros pontos, descreve sobre a solução da Verifact:
“Sob o ponto de vista prático, a principal discussão sobre o uso de tal prova se fundará na higidez da prova produzida no caso concreto, em especial, se a prova sofreu qualquer tipo de manipulação ou adulteração no processo de coleta e conservação. Nesse ponto, entendemos que, conforme os laudos e relatórios técnicos que nos foram disponibilizados, o documento eletrônico produzido pela Plataforma Verifact endereça elementos de segurança frente a essa preocupação e deve ser admitido em Juízo, pois a Plataforma Verifact (i) realiza o isolamento, o espelhamento e a preservação do documento; (ii) possui proteção antifraude e proteção à invasão de terceiros durante o processo de coleta; (iii) possui um validator interno para garantir que o referido documento foi feito pela própria plataforma e conferência de assinatura do documento via chave ICP/Brasil; (iv) possibilita que a prova produzida seja validada de forma independente, uma vez que usa recursos acessíveis publicamente; (v) consegue demonstrar informações suficientes e relevantes ao conteúdo da prova; e (vi) pode ser objeto de auditoria e/ou perícia, inclusive judicialmente em caso de questionamento.”
Desta maneira, será possível a responsabilização criminal e/ou cível do agressor frente a um crime digital, através da comprovação com provas tecnológicas seguras e admitidas judicialmente.
REFERÊNCIAS:
AGÊNCIABRASIL. Número de novos imigrantes cresce 24,4% no Brasil em dez anos. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-12/numero-de-novos-imigrantes-cresce-244-no-brasil-em-dez-anos. Acesso: 09 jun. 2023.
CONJUR, Consultório Jurídico. Print de conversa pelo Whatsapp Web não é prova válida, reafirma STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/print-conversa-whatsapp-web-nao-prova-valida-reafirma-stj. Acesso: 10 jun. 2023.
DESPACHO. Processo nº 0000781-52.2020.5.12.0037, TRT-12. Fls. 1, data de Publicação 21 de maio de 2021. Disponível em: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000781-52.2020.5.12.0037/1#d58741f. Acesso em: 11 de jun. 2023
JUSBRASIL. Pastor é condenado a 18 anos de prisão por disseminar ódio contra judeus. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pastor-e-condenado-a-18-anos-de-prisao-por-disseminar-odio-contra-judeus/1843593574?_gl=1*hq2xs4*_ga*MTg3NDMwNjM4MC4xNjg0ODQ2NzE3*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4NjY4ODY5MC42LjEuMTY4NjY4ODY5NS41NS4wLjA. Acesso: 13 jun. 2023.
KHALIL, Omar Arafat Kdudsi; DA SILVA KHALIL, Sara; JUNIOR, Edmilson Caetano. Xenofobia: um velho sintoma de um novo Coronavírus. Revista Thema, v. 20, p. 132-142, 2021.
PLANALTO. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm. Acesso: 09 jun. 2023.
PLANALTO. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso: 09 jun. 2023.
TJDFT. Acusado de ofensas à população nordestina tem condenação mantida por racismo. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/maio/acusado-de-racismo-tem-condenacao-mantida#:~:text=Caso%20n%C3%A3o%20sejam%20oferecidos%20no,ainda%20que%20n%C3%A3o%20tenha%20sido. Acesso em: 13 jun. 2023.
VERIFACT, plataforma. Disponível em: https://www.verifact.com.br/. Acesso: 11 jun. 2023.
VITORINO, CLEIDE APARECIDA; VITORINO, WILLIAM ROSA MIRANDA. Xenofobia: política de exclusões e de discriminações. Revista Pensamento Jurídico, v. 12, n. 2, 2018.
Texto elaborado por Emily Miary Sato Souza, acadêmica do 9º semestre em Direito, com supervisão de Regina Acutu.
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