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Print de tela não é aceita como prova em processo trabalhista
Parte contrária impugnou provas argumentando que prints são facilmente manipuláveis: magistrado ressaltou a importância da documentação confiável das conversas, mencionando a possibilidade de utilizar a plataforma Verifact para obter provas digitais confiáveis e com validade jurídica.
Em uma ação trabalhista julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Regional, na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Paraíba, uma funcionária de Pet shop alegou ter passado por acúmulo de funções não remuneradas ao ser contratada para a função de recepcionista. A trabalhadora alegou que realizava tarefas como pentear os animais, limpeza da loja e da sala de cirurgia clínica de forma concomitantemente a seu trabalho previsto em contrato – atender a recepção do estabelecimento.
No caso mencionado, a trabalhadora apresentou simples prints de tela de conversas de Whatsapp como provas das alegações de desvio de função no processo, que foram inteiramente impugnadas (contestadas) pela empregadora, a clínica veterinária.
A alegação da defesa da clínica foi que os prints de tela do WhatsApp são objetos facilmente manipuláveis e por este motivo, não poderiam ser usados no processo.
Conforme consta nos autos, em se tratando de provas digitais, havendo contestação (impugnação) da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização da perícia, conforme dispõe o Art. 422, § 1o do Código de Processo Civil.Destarte, o ônus deda prova quanto ao meio digital cabe à parte que produziu o documento quando se tratar de autenticidade, conforme o Art. 429, II do CPC:
De acordo com Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O juiz do Trabalho titular, Carlos Hindemburg de Figueiredo, da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande, PB, mencionou que o conteúdo da conversa de WhatsApp poderia ser documentada através de ata notarial ou por meio da “produção de laudo emitido por entidades terceiras, a exemplo da Verifact”. Isso significa que a trabalhadora poderia ter documentado as conversas de WhatsApp por um meio de coleta de provas digitais confiável e com validade jurídica, seja por ata notarial, realizado em cartório ou pela plataforma tecnológica da Verifact, que seria capaz de emitir um relatório técnico apontando a origem e integridade dessas provas.
Essa exigência de documentação das conversas de WhatsApp por um meio de coleta de provas com validade jurídica tem como objetivo garantir a confiabilidade e a integridade das provas digitais apresentadas no processo trabalhista, protegendo os direitos de ambas as partes envolvidas.
Neste caso, caberia à trabalhadora tomar as medidas necessárias para documentar os conteúdos do WhatsApp de forma confiável e a comprovar a origem dos materiais, o que não foi realizado.
Como a trabalhadora não efetuou o registro dos conteúdos de WhatsApp conforme solicitado, o magistrado decidiu que as capturas de tela, os áudios e a transcrição apresentados não poderiam ser aceitos como prova no processo.
Desta forma, como não havia como comprovar o fato alegado pela trabalhadora, o pedido do processo foi considerado improcedente, dando ganho de causa à clínica veterinária.
Por que os prints de tela não foram aceitos
Prints simples de conversas do WhatsApp podem ser consideradas provas frágeis em um caso trabalhista, uma vez que sua origem e integridades podem ser questionadas, prejudicando o direito de defesa da outra parte.
Prints são apenas imagens da tela podem ser facilmente manipuladas ou falsificadas, além de não apresentarem a origem do conteúdo registrado, nem sua integridade, o que levanta dúvidas sobre sua confiabilidade como prova. Por esse motivo, é cada vez mais comum que juízes sejam cautelosos ao analisar esse tipo de evidência e, muitas vezes, as impugnações por parte contrária são bem-sucedidas.
É o caso do processo trabalhista 00000685420215110301 da 1ª Vara do Trabalho de Tefé do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. De acordo com a fundamentação do juiz do trabalho titular, Adilson Maciel Dantas, os prints de Whatsapp são inválidos como meio de prova,(…), posto que não se tem como analisar a cadeia de custódia das conversas, além de existirem diversos aplicativos que permitem a fabricação de conversas entre quaisquer pessoas. O print de tela, pois, é apenas um retrato da pintura que se queira exibir, não se podendo afirmar a autenticidade da prova em razão da impossibilidade de se afirmar que houve preservação da cadeia de custódia do documento digital.
Processo 0001002-27.2022.5.13.0008
O que é Verifact?
A Verifact é uma plataforma de captura técnica de provas digitais para conteúdos da internet. Ela oferece uma solução confiável para a preservação e validação de evidências digitais, especialmente no âmbito jurídico. A plataforma se destaca por seguir recomendações forenses e atender aos critérios da cadeia de custódia da prova, garantindo a integridade e confiabilidade do material probatório.
A Verifact possui um sistema único, exclusivo e patenteado, que realiza o espelhamento técnico de fatos digitais, permitindo a captura e preservação de informações relevantes. A ferramenta utiliza, entre outros recursos, a Certificação Digital ICP/Brasil para a etapa de preservação do conteúdo digital coletado, tecnologia que é regulamentada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação/Casa Civil da Presidência da República. Essa certificação garante a integridade e imutabilidade dos documentos conforme os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
A plataforma online da Verifact tem validade jurídica e ampla aceitação na Justiça, nas três instâncias do judiciário e é utilizada por todos os envolvidos na justiça: órgãos públicos Federais, como MPF, MPT, TSE, órgãos estaduais, como Polícias Civis e Defensorias Públicas, além de escritórios de advocacia de todo o país, como Dannemann Siemsen, Opice Blum, Kaznar Leonardos, pessoas físicas e grandes empresas como Banco Master, Banco BMG, ASA investments, Ticket, TIM, Habib´s. Veloce, além de pessoas físicas.
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